Art. 37 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 37. São circumstancias attenuantes:
  • § 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar;
  • § 2º Ter o delinquente commettido o crime em defesa da propria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa de pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros;
  • § 3º Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se execução de ordens illegaes;
  • § 4º Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido;
  • § 5º Ter o delinquente commettido o crime para evitar mal maior;
  • § 6º Ter o delinquente commettido o crime em obediencia a ordem de superior hierarchico;
  • § 7º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Patria;
  • § 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos;
  • § 9º Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.

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