Art. 58, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 58. […] § 1º Quando, porém, o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, impôr-se-lhe-ha unicamente, no gráo maximo, a pena de um só dos crimes, com augmento da sexta parte.

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