Art. 73 do Código Penal Militar (1944)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:

  • I – cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;

  • II – verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

  • III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.

  • Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 73 do Código Penal Militar (1944)

    Art. 73 do Código Penal Militar (1944)

      Equivalent terms

      Art. 73 do Código Penal Militar (1944)

        1 Archival description results for Art. 73 do Código Penal Militar (1944)

        1 results directly related Exclude narrower terms