Pedido de indulto de militar em Belém - PA, dia 20 de dezembro de 1962.
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Art. 152. Praticar violência contra inferior:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.