Art. 159 do Código Penal Militar (1944)

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  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

  • CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO

  • Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.

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        Autos findos n. 389/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-389/1964 · File · 14/04/1945 a 08/06/1964
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de anular declaração de insubmissão para dezesseis militares na cidade de Santa Maria em 30/04/1945.

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