Art. 163 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO

  • Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.

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