Art. 163 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO

  • Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.

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        Autos findos n. 85/1947
        BR DFSTM 002-001-001-002-85/1947 · File · 09/07/1947 a 10/04/1947
        Part of Justiça Militar da União

        Militar acusado de desacato a superior, na cidade do Rio de Janeiro, em 09 de julho de 1945.

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        Autos findos n. 192/1951
        BR DFSTM 002-001-001-002-192/1951 · File · 14/09/1949 a 16/08/1951
        Part of Justiça Militar da União

        Apelação de soldado condenado a 10 meses e 15 dias de prisão como incurso no crime de deserção, o apelante visa diminuir para 9 meses de prisão a penalidade imposta. O apelante se ausentou ilegalmente do Presídio Militar de Ilha de Bom Jesus em 13/10/1947, sendo conduzido ao quartel, oferecendo certa resistência, em 21/10/1947. A apelação é negada.

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