Art. 110 do Código Penal Militar (1969)

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  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

  • Espécies de medidas de segurança

  • Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

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    Art. 110 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 935/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-935/1980 · File · 28/09/1977 a 20/11/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Prisão em flagrante de um civil decorrente de porte de drogas ilícitas, na cidade do Rio de Janeiro no dia 28/09/1977.

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