Prisão em flagrante de um civil decorrente de porte de drogas ilícitas, na cidade do Rio de Janeiro no dia 28/09/1977.
UntitledElements area
Taxonomy
Code
Scope note(s)
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Display note(s)
Hierarchical terms
Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
Equivalent terms
Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
Associated terms
Art. 110 do Código Penal Militar (1969)
RT Exílio local