Art. 143 do Código Penal Militar (1969)

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  • Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

  • Art. 143. Conseguir, para o fim de ESPIONAGEM militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

  • § 1º A pena é de reclusão de 10 a 20 anos: I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira; II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem; III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

  • Modalidade culposa

  • § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, no caso do artigo; ou até 4 anos, no caso do § 1º, nº I.

  • II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

  • III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

  • Modalidade culposa

  • § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:

  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

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