Art. 157 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência contra superior
  • Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
  • Formas qualificadas
  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.
  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
  • § 4º Se da violência resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
  • § 4º Se da violência resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

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Autos findos n. 184/1980

Denúncia contra militar acusado de agredir superior, em Pernambuco.

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Autos findos n. 282/1979

Indulto de soldado acusado de lesão corporal, concedido pelo então presidente, em Recife.

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