Art. 171 do Código Penal Militar (1969)

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  • Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

  • Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

  • Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

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    Art. 171 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 442/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-442/1979 · File · 17/03/1976 a 23/04/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Inquérito Policial Militar para averiguação de denúncia contra civis acusados de em virtude de disputa de terras, dirigirem-se armados e vestindo uniformes do Exército, para localidade denominada Feijão Verde, onde atacaram e queimaram diversas residências, em Curitiba.

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