Art. 171 do Código Penal Militar (1969)

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  • Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

  • Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

  • Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

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    Art. 171 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 33/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-33/1980 · File · 22/11/1978 a 05/03/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Militar acusado de utilizar indevidamente insígnias militares na cidade do Rio de Janeiro em 20/11/1978.

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