Art. 233 do Código Penal Militar (1969)

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  • Atentado violento ao pudor

  • Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

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    Art. 233 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 466/1974
        BR DFSTM 002-001-001-002-466/1974 · File · 29/09/1972 a 23/04/1974
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de cumprimento de alvará de soltura para civil na cidade do Rio de Janeiro em 21/02/1974.

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