Art. 235 do Código Penal Militar (1969)

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  • Pederastia ou outro ato de libidinagem

  • Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.

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        Autos findos n. 722/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-722/1980 · File · 07/12/1970 a 20/08/1980
        Part of Justiça Militar da União

        O envolvido foi acusado de extorquir pessoas que iam se alistar no exército, dizendo a elas que seria necessário pagar uma taxa de aistamento.

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