Art. 235 do Código Penal Militar (1969)

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  • Pederastia ou outro ato de libidinagem

  • Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.

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        Autos findos n. 722/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-722/1980 · File · 07/12/1970 a 20/08/1980
        Part of Justiça Militar da União

        O envolvido foi acusado de extorquir pessoas que iam se alistar no exército, dizendo a elas que seria necessário pagar uma taxa de aistamento.

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        Autos findos n. 798/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-798/1980 · File · 27/03/1978 a 01/10/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Processo de militar que passou por uma suspensão de execução pelo fato do reú ter aceito cumprir as condições impostas na sentença, na cidade de São Paulo, em 27 de março de 1978.

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