Denúncia contra militar sobre lesão corporal em Três Corações em 30 de novembro de 1981.
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CAPÍTULO VII – DO DANO
Dano simples
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
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Obs.: o parágrafo único do art. 259 do CPM (1969) tipifica uma hipótese de dano qualificado.