Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

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  • Art. 59. A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.

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      Decreto Lei n. 4.766, de 01 de outubro de 1942, art. 59

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            Autos findos n. 778/1946
            BR DFSTM 002-001-001-002-778/1946 · Processo. · 25/03/1944 a 31/01/1946
            Parte de Justiça Militar da União

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            1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)
            Autos findos n. 6.816/1946
            BR DFSTM 002-001-001-002-6816/1946 · Processo. · 12/02/1944 a 05/09/1947
            Parte de Justiça Militar da União

            Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 20/10/1943.

            2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)
            Autos findos n. 4.343/1945
            BR DFSTM 002-001-001-002-4343/1945 · Processo. · 21/11/1944 a 06/06/1947
            Parte de Justiça Militar da União

            Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 21/11/1944.

            2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)