O presente processo traz desdobramentos do Episódio do Riocentro.
O Exmº Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar, nos termos dos artigos 116, inciso I, e 123 da Lei Complementar nº 75/93, oferece Denúncia contra o General-de-Divisão da Reserva Remunerada do Exército, como incurso no artigo 346 do Código Penal Militar.
O Ministro Marco Aurélio do STF defere liminar nos autos do HC nº 80085 a fim de suspender a Audiência de Qualificação e Interrogatório do Gen Div Rfm Ex. Nega-se provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 80.085-8 Rio de Janeiro do STF que tinha o Ministério Público Federal como agravante, baseado no pressuposto de que "se o processo, no qual teria restado configurado o falso testemunho, foi fulminado pela conclusão de esbarrar no pressuposto negativo de desenvolvimento válido, que é a coisa julgada, descabe potencializar a natureza do crime de falso testemunho - formal - para pretender a sequência da persecução criminal."
Em 16 de maio de 2001 transita em julgado o Despacho do Ministro-Relator do caso no STM que determinava o cumprimento da decisão do STF nos autos do HC nº80.085-8, publicada no Diário da Justiça de 11 de setembro, que mandava arquivar os autos da Ação Penal Originária nº 47-5/DF.
Ação Penal Originária
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BR DFSTM 002-002-003-001-001-47-5/2000
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Processo.
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09/03/2000 a 02/07/2003
Parte de Justiça Militar da União