Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1969)

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  • Substituição da pena por internação

  • Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

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        Autos findos n. 775/1989
        BR DFSTM 002-001-001-002-775/1989 · File · 07/10/1982 a 09/09/1998
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de revogar medida de segurança imposta à civil na cidade de São Paulo 12/05/1989.

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