Art. 136 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
  • TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
  • Hostilidade contra país estrangeiro
  • Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
  • Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
  • § 2º Se resulta guerra:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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Autos findos n. 1.037/1975

Absolvição do militar, com imposição de recolhimendo a clínica especilaizada

1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*