Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 159. A tentativa, de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a subtracção da cousa, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152.

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