Art. 188 do Código Penal Militar (1969)

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  • Casos assimilados

  • Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

  • I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

  • II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

  • III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

  • IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

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