Art. 205, § 2º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Art. 205.

  • […]

  • Homicídio qualificado

  • § 2° Se o homicídio é cometido:

  • I - por motivo fútil;

  • II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

  • III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

  • V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

  • VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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