Art. 209, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Art. 209.

  • […]

  • Lesão grave

  • § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

  • Pena - reclusão, até cinco anos.

  • § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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    Art. 209, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)

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