Art. 223 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 223. Praticar qualquer dos fatos previstos neste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio, aeronave, material, aparelhamento ou engenho de guerra moto-mecanizado, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:

  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.

  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

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