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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Apuração da maior benignidade
Art. 2° [...] § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
“O Código Penal Militar, que serve de norte interpretativo para o aplicador do ordenamento penal como um todo, dispõe, em seu art. 2.º, § 1.º, que, verbis: 'Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato'” (HC 95.495-MG, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 21.05.2013, v.u.).
Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".