Art. 45 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:

  • a) Perda do posto, honras militares e condecorações;

  • b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;

  • c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.

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