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Art. 45. A pena de degradação é accessoria e produz os seguintes effeitos:
a) Perda do posto, honras militares e condecorações;
b) Incapacidade para servir na Armada ou no Exercito, e exercer funcções, empregos e officios publicos;
c) Perda de direitos e recompensas por serviços anteriores.