Art. 53, § 1º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Condições ou circunstâncias pessoais

  • Art. 53. […] § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

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