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Art. 68. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
Paragrapho unico. A mesma regra se observará em relação á prescripção da acção.
Art. 68. A condemnação a mais de uma pena prescreve no prazo estabelecido para a mais grave.
Paragrapho unico. A mesma regra se observará em relação á prescripção da acção.