Art. 89 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
  • Requisitos
  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
  • I - tenha cumprido:
  • a) metade da pena, se primário;
  • b) dois terços, se reincidente;
  • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
  • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
  • Penas em concurso de infrações
  • § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
  • Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
  • § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

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3 Resultados para Art. 89 do Código Penal Militar (1969)

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Autos findos n. 416/1973

Civil condenado por suberversão em São Paulo.

1ª Auditoria da 2ª CJM (1AUD2CJM)*

Autos findos n. 1.400/1973

Pedido de livramento condicional de civil em São Paulo - SP, no dia 18 de dezembro de 1972.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 1.347/1979

Livramento condicional concedido para civil condenado pela Lei de Segurança Nacional na cidade do Rio de Janeiro em 1979.

2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*