Art. 154 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO

  • Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

  • § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

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        Apelação n. 64/1945/FEB
        BR DFSTM 005-002-001-64-1945-feb · File · 10/05/1945 a 22/03/1946
        Part of Coleção Força Expedicionária Brasileira (FEB)

        Soldado acusado de desacatar e resistir a ordem de prisão do seu superior, no Acantonamento da Companhia de Petrechos Pesados do 1º Batalhão do 11º Regimento de Infantaria, na Província de Regio Emilia, Itália. Logo após entrar na fila do rancho para receber etapa pela segunda vez, enquanto outros colegas nem haviam recebido, foi advertido pelos superiores que ali estavam. Então o soldado passou a dirigir impropérios a eles e, armando-se de uma faca, passou a agredir a todos que tentavam se aproximar dele. Foi preso em flagrante e condenado pela prática do crime.

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