Execução de sentença a fim de extinguir punibilidade e absolver civis na cidade de Recife em 21/05/1980.
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CAPÍTULO II – DO PECULATO
Art. 229. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de três a doze anos.
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