Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1969)

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  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

  • CAPÍTULO I – DO MOTIM E DA REVOLTA

  • Motim

  • Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

  • I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

  • II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

  • III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

  • IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

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        Autos findos n. 840/1975
        BR DFSTM 002-001-001-002-840/1975 · File · 29/05/1970 a 25/09/1975
        Part of Justiça Militar da União

        Condenado por motim e subversão no Rio de Janeiro, pede livramento condicional e é liberdo em 16/06/1970.

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