Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Homicídio culposo
  • Art. 206. Se o homicídio é culposo:
  • Pena - detenção, de um a quatro anos.
  • § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
  • Multiplicidade de vítimas
  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

4 Resultados para Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

4 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 499/1980

Militar acusado de homicidio culposo de menor em estabelecimento comercial na cidade do Rio de Janeiro em 1979.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 34/1980

Militar acusado de causar acidente de veículos na cidade do Rio de Janeiro em 21/03/1978.

2ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 5/1980

Civil acusado de homicídio devido à um acidente de veículos na cidade do Rio de Janeiro em 21/03/1979.

2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 389/1979

Solicitação de execução de sentença para suspensão condicional da pena de um soldado na cidade do Rio de Janeiro, no dia dia 30/03/1977.

2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*