Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Homicídio culposo

  • Art. 206. Se o homicídio é culposo:

  • Pena - detenção, de um a quatro anos.

  • § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Multiplicidade de vítimas

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 110/1976
        BR DFSTM 002-001-001-002-110/1976 · Processo. · 03/06/1974 a 15/03/1976
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de suspensão condicional de pena para militar na cidade do Rio de Janeiro em 30/05/1974.O réu foi indultado.

        2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*
        Autos findos n. 156/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-156/1979 · Processo. · 21/03/1978 a 07/02/1979
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de execução de sentença de militar por lesão e homicídio culposo em Rio de Janeiro - GB, dia 21 de março de 1978.

        Auditoria de Correição da Justiça Militar
        Autos findos n. 324/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-324/1980 · Processo. · 25/10/1979 a 24/04/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Denúncia contra militar por causar acidente de trânsito na cidade do Rio de Janeiro em 17 de julho de 1979.

        1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*