Art. 206 do Código Penal Militar (1969)

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  • Homicídio culposo

  • Art. 206. Se o homicídio é culposo:

  • Pena - detenção, de um a quatro anos.

  • § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Multiplicidade de vítimas

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

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        Autos findos n. 518/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-518/1980 · File · 27/04/1978 a 01/08/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Solicitação de execução de sentença de militar no dia 27 de abril de 1979, em Belém PA.

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