Art. 210 do Código Penal Militar (1969)

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  • Lesão culposa

  • Art. 210. Se a lesão é culposa:

  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  • Aumento de pena

  • § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

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        Autos findos n. 533/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-533/1979 · File · 07/06/1978 a 22/05/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Inquérito Policial Militar para averiguação de casos de lesões corporais e óbitos durante instrução de Guerra Química, havendo ainda denúncia de mals tratos a soldados durante o procedimento, em Santa Maria.

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        Autos findos n. 180/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-180/1980 · File · 10/02/1978 a 05/03/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Suspensão condicional da execução da pena de militar acusado de disparar acidentalmente arma em dependências militares, em Rio Grande do Sul.

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