Art. 243, caput, do Código Penal Militar (1969)

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  • Extorsão simples

  • Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

  • a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

  • b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

  • Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

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        Autos findos n. 617/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-617/1979 · File · 13/01/1967 a 18/06/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Investigação acerca de falsificação de documentos para alistamento militar na cidade de Aracaju em 13/01/1967.

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