Art. 250 do Código Penal Militar (1969)

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  • Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

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        Autos findos n. 679/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-679/1980 · File · 15/07/1977 A 20/08/1980
        Part of Justiça Militar da União

        Servidor público acusado de recebimento ilegal de dinheiro solicita indulto para suspensão condiconal de pena, ao que consege a extinção de punibilidade por conta do tempo que já havia passado preso.

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