Art. 266 do Código Penal Militar (1969)

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  • Modalidades culposas

  • Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

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        Autos findos n. 734/1988
        BR DFSTM 002-001-001-002-734/1988 · File · 10/09/1987 a 09/06/1988
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de civil condenado por danos em viatura militar em Juiz de Fora em 03 de setembro de 1987.

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        Autos findos n. 846/1987
        BR DFSTM 002-001-001-002-846/1987 · File · 06/11/1986 a 06/07/1987
        Part of Justiça Militar da União

        Condenados por serem considerados responsáveis por um acidende de carro, sendo o militar acusado de lesões corporais culposas contra o civil.

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