Art. 314 do Código Penal Militar (1969)

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  • Certidão ou atestado ideológicamente falso

  • Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

  • Pena - detenção, até dois anos.

  • Agravação de pena

  • Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

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