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Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Art. 218 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 218. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de 6 meses a dois anos.
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Art. 231, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 231.
  • […]
  • § 1º Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
  • Pena – reclusão, de três a doze anos.
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Art. 246 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 246. Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
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Art. 248 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 248. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado, no exercício da função:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
  • Parágrafo único. Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, a pena é aumentada de um têrço.
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Art. 251 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 251. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar, edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
  • Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 254 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 254. Impedir, perturbar ou fraudar, em prejuízo do Estado, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias para uso das fôrças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, impedindo a livre concorrência de outros fornecedores ou por qualquer modo tornando mais onerosa para o Estado a transação:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
  • § 2º Ao oficial que direta ou indiretamente participa, facilita ou auxilia a transação lesiva aos interêsses do Estado, aplica-se além da pena privativa da liberdade a pena de reforma.
  • § 3º É aumentada a pena de um têrço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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Art. 255 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
  • Art. 255. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.
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Art. 259 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 259. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 271 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 271. Provocar, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada de tropa, impedir a reunião de tropa ou causar alarme, com o fim de produzir confusão, desalento, ou desordem na tropa:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – MOTIM E REVOLTA
  • Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:
  • Pena – os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
  • Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 295 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 200, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200.
  • […]
  • § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
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Art. 213 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 213. Praticar dano em aeronave, angar, depósito, pista ou instalação de campo de aviação, engenho de guerra moto-mecanizado, arsenal, dique, doca, armazém ou em qualquer outra instalação militar:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
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Art. 219 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 219. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos, no caso de dolo; ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
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Art. 224 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 224. Se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso da culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se em qualquer caso, a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Art. 229, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 229.
  • […]
  • § 1º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
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Art. 231, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO
  • Art. 231. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • […]
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Art. 256 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 256. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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Art. 261 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 261. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime militar que sabe não se ter verificado:
  • Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 258 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 258. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 262 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 294 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VIII – DE OUTROS CRIMES DE AUXÍLIO AO INIMIGO
  • Art. 294. Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 269 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 269. Aliciar militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxilio para êsse fim:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DA COBARDIA
  • Art. 272. Subtrair-se ou tentar subtrair-se, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, ao cumprimento do dever militar:
  • Pena – reclusão, de dois e oito anos.
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Art. 200, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • […]
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Art. 207, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 207.
  • […]
  • Parágrafo único. Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 210 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 210. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art. 211, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 211.
  • […]
  • § 2º Se o crime é cometido:
  • I – com violência a pessoa ou grave ameaça;
  • II – com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
  • III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 221 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 221. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 222 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 222. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
  • Pena – reclusão de três a seis anos.
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Art. 228 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 228. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave ou em lugar sujeito à administração militar, por lugar defeso, ou iludindo a vigilância da sentinela ou do vigia:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 233 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 233. Oferecer ou prometer vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.
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Art. 238 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 238. Deixar, por negligência, de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou quando lhe falta competência, não Ievar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
  • Pena – detenção, de um a três mêses.
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Art. 239 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 239. Deixar, em exercício de função, por culpa, de incluir qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento, ou de convocação militar:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três mêses a um ano.
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Art. 249 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 249. Devassar o sigilo de proposta de concorrência administrativa militar, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-la:
  • Pena – detenção, de seis mêses a um ano.
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Art. 252 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 252. Entrar no exercício de função antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso, se o fato não constitui crime mais grave:
  • Pena – detenção, de um a quatro mêses.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 264 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 264. Deixar de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar a sua execução:
  • Pena – detenção, de dois mêses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 266 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 266. Favorecer ou tentar favorecer o inimigo; prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares; comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
  • I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
  • II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, embarcação, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
  • III - perdendo, destruindo, inutilizando, danificando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou dano, navio, embarcação, aeronave, engenho de guerra moto-mecanizado, provisão ou qualquer outro elemento de ação militar;
  • IV - sacrificando ou-expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
  • V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 267 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 267. Entrar em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem, com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 273 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 273. Provocar, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada da tropa; impedir a reunião da tropa debandada, ou causar alarme com o fim de produzir confusão, desalento ou desordem na tropa ou guarnição:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA ESPIONAGEM
  • Art. 275. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 124 a 127, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. No caso de concurso, por culpa, para execução do crime previsto no art. 124, ou de revelação culposa (art. 125, § 3º):
  • Pena – reclusão, de três a seis anos.
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Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 284. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo:
  • Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
  • Pena – reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 211, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 211.
  • […]
  • § 1º Se o dano é causado em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não ao Estado:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
  • […]
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Art. 212 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 212. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão, ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar ou nêle causar avaria:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • § 1º Se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
  • § 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de dois meses a um ano, ou se o agente é oficial, suspensão do pôsto, de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
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Art. 214 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 214. Fazer desaparecer ou extraviar combustível, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra moto-mecanizado, ou armamento:
  • Pena – reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 220 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 220. Remover, destruir ou inutilizar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, obstáculo natural, ou obra destinada a impedir inundação:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 223 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 223. Praticar qualquer dos fatos previstos neste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio, aeronave, material, aparelhamento ou engenho de guerra moto-mecanizado, ainda que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 229, §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 229.
  • […]
  • § 2º Se o funcionário ou o militar concorre culposamente para o crime de outrem:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
  • § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 230 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 230. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por êrro de outrem:
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
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Art. 231, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 231.
  • […]
  • § 2º Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou agravoso, que a lei não autoriza:
  • Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 234 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 234. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do ofício:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos, em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.
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Art. 244 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 244. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena – reclusão, de três a seis anos, se o documento é público; reclusão, de dois a cinco anos se o documento é particular.
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Art. 236 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 236. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem o guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 253 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 253. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
  • Pena – detenção, de dois a quatro mêses.
0 0
Art. 263 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 263. Prestar o criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
  • Pena – detenção, de três mêses a um ano.
0 0
Art. 265 do Código Penal Militar (1944)
  • SEGUNDA PARTE
  • TÍTULO ÚNICO – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
  • CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
  • Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 268, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 268. Prestar ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte amos, grau mínimo.
  • […]
0 0
Art. 274 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 274. Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 283 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
  • Art. 283. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar, ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Apelação n. 15.672/1947 0 0
Apelação, interposição de recurso, desistência tácita

Use para: Desistência de apelar

  • Não houve interposição do recurso da apelação. Desistência da ação.
0 0
Ação penal, extinção 1 0
Conselho Supremo de Justiça Militar da FEB, acórdão 3 0
Conduta Incoveniente 0 0
Conduta Inconveniente 0 0
0 0
Improbidade administrativa 0 0
Pena de caráter perpétuo

Use para: Prisão perpétua

  • Pena de prisão perpétua.
1 0
Pena de car 0 0
Homicídio culposo (DPM) 53 0
Homicídio culposo

Use para: Homicídio culposo previsto no § 3º do art. 121 do Código Penal de 1940.

1 0
Homicídio doloso
  • Na maioria das vezes, esse descritor NÃO deve ser utilizado porque, em regra, todas as formas do homicídio são dolosas em virtude de um princípio da Teoria Geral do Direito Penal chamado "excepcionalidade do crime culposo", prevista no parágrafo único do art. 18 do Código Penal de 1940, que diz: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
  • Em outras palavras, só de maneira excepcional um crime pode ser punido na modalidade culposa.
  • Portanto, quando se descreve, por exemplo, "homicídio simples" ou "homicídio qualificado", isso já pressupõe que esses dois tipos penais são espécies de "homicídio doloso".
5 0
Embriaguez
  • USE quando se referir à embriaguez como circunstância agravante, nos termos do Art. 70, II, c, do Código Penal Militar (1969), Art. 59, II, c do Código Penal Militar (1944) ou Art. 33, § 15, do Código Penal para a Armada (1891).
  • USE quando se referir ao Art. 49 do Código Penal Militar (1969) ou ao Art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944).
  • NÃO USE quando se referir ao crime de EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO, previsto nos seguintes dispositivos dos Art. 202 do Código Penal Militar (1969), Art. 178 do Código Penal Militar (1944) ou Art. 147, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891).
  • NÃO USE quanto se referir ao crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, previsto no Art. 279 do Código Penal Militar (1969).
4 0
Abandono de posto (crime em serviço) 34 0
Abandono de posto (favorecimento ao inimigo) 10 0
Art. 124, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 124. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que abandonar seu posto antes de ser rendido, ou de haver concluido o serviço de que houver sido encarregado:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
3 0
Art. 374 do Código Penal Militar (1969)
  • Descumprimento do dever militar
  • Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
  • Descumprimento do dever militar Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 285 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 285. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
  • Pena – detenção, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 286 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 375 do Código Penal Militar (1969)
  • Falta de cumprimento de ordem
  • Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
  • Entrega ou abandono culposo
  • Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
  • Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 287 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 287. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo da posição, navio, aeronave, engenho do guerra moto-mecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 81, §§ 6º e 8º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 6º Não conservar o seu navio no posto de combate que lhe for designado; deixar de tomar parte activa na acção ou de auxiliar os navios que nella estiverem empenhados, e de preferencia os que içarem insignias de commando, salvo força maior;
  • […]
  • 8º Perder, propositalmente, algum navio ou embarcação da Armada, ou occasionar sua apprehensão;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 186. Todo pratico, ou piloto, que abandonar o navio depois de se haver encarregado de conduzil-o:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
  • Si o facto acontecer em presença do inimigo:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • Si na imminencia de algum perigo:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 187 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 187. Todo pratico que, tendo sido encarregado de pilotar algum navio da Armada, ou mercante comboiado, propositalmente perdel-o, ou abandonal-o:
  • No 1º caso, pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
  • No 2º caso, pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá todo capitão, ou mestre de navio comboiado e todo individuo embarcado, que, propositalmente, abandonar o navio ou concorrer para sua perda.
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Art. 288 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 288. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 377 do Código Penal Militar (1969)
  • Captura ou sacrifício culposo
  • Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
  • Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
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Art. 378 do Código Penal Militar (1969)
  • Separação reprovável
  • Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 289 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 81, § 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 7º Separar, em caso de capitulação, a sorte propria da dos officiaes e praças;
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
  • Abandono de comboio
  • Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Caso assimilado
  • § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
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Art. 290 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • § 2º Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 81, 9º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 9º Abandonar, propositalmente, o comboio de que for escoltador:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 131, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
  • […]
  • 3º Separar-se do comboio de que for escoltador;
  • […]
  • No terceiro caso:
  • Si por negligencia: – pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno;
  • Si por impericia: – pena de privação de commando por um anno.
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Art. 184, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • TITULO IX – DOS CRIMES COMMETTIDOS POR MARINHEIROS MERCANTES NAS SUAS RELAÇÕES COM OS NAVIOS DA ARMADA
  • Art. 184. Todo capitão de navio mercante, comboiado ou não, que:
  • 1º Der logar á separação do comboio, deixando de observar as ordens recebidas;
  • […]
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 380 do Código Penal Militar (1969)
  • Separação culposa de comando
  • Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 291 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 291. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior.
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 81, 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 5º Separar-se, propositalmente, do seu chefe em presença do inimigo, e, em caso de separação forçada, não empregar os meios para reunir-se promptamente á força a que pertencer;
  • […]
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 292 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 292. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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