Art. 209, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Art. 209.

  • […]

  • Minoração facultativa da pena

  • § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

  • § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

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    Art. 209, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)

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