Apelação de soldado condenado a 10 meses e 15 dias de prisão como incurso no crime de deserção, o apelante visa diminuir para 9 meses de prisão a penalidade imposta. O apelante se ausentou ilegalmente do Presídio Militar de Ilha de Bom Jesus em 13/10/1947, sendo conduzido ao quartel, oferecendo certa resistência, em 21/10/1947. A apelação é negada.
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Art. 32. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observando-se as seguintes regras:
§ 1º Prevalecem as aggravantes:
a) Quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;
b) Quando o criminoso for avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;
c) Quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderem concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada;
d) Quando o crime for commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.
§ 2º Prevalecem as attenuantes:
a) Quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;
b) Quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
§ 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.