Art. 32 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 32. No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes prevalecem umas sobre outras, ou se compensam, observando-se as seguintes regras:

  • § 1º Prevalecem as aggravantes:

  • a) Quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;

  • b) Quando o criminoso for avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;

  • c) Quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderem concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada;

  • d) Quando o crime for commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.

  • § 2º Prevalecem as attenuantes:

  • a) Quando o crime não for revestido de circumstancia indicativa de maior perversidade;

  • b) Quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.

  • § 3º Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.

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