Art. 395 do Código Penal Militar (1969)

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  • Evasão de prisioneiro

  • Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

  • Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

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