Execução de sentença de militar acusado de homicídio de superior em Porto Alegre em 29 de janeiro de 1944.
1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:
I reincidência;
II ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;
d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
h) contra criança, velho ou enfêrmo;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
k) estando de serviço;
I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;
m) em auditório de Justiça Militar;
n) em país estrangeiro;
III – ter o agente:
a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;
b) coagido outrem à execução material do crime;
c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.