Art. 66 do Código Penal Militar (1969)

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  • Superveniência de doença mental

  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

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        Autos findos n. 405/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-405/1970 · File · 20/09/1968 a 10/06/1970
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar acusado de causar acidente entre uma viatura e um trem em Santa Maria em 20 de setembro de 1968.

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