Art. 89 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • Requisitos

  • Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

  • I - tenha cumprido:

  • a) metade da pena, se primário;

  • b) dois terços, se reincidente;

  • II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

  • III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

  • Penas em concurso de infrações

  • § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

  • Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

  • § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

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    Art. 89 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 1.347/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-1347/1979 · File · 15/06/1976 a 23/11/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Livramento condicional concedido para civil condenado pela Lei de Segurança Nacional na cidade do Rio de Janeiro em 1979.

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