Militar acusado de deserção na cidade do Rio de Janeiro em 09/07/1945.
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CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.
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Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
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